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TRF-1

Previdenciário e processual civil. Salário maternidade. Rurícola

Publicada em 17 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal ?, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). A teor da legislação de regência (Lei 8.213/91), a concessão do benefício de salário-maternidade pressupõe (art. 25, III) o cumprimento da carência de 10 (dez) contribuições mensais, respeitada a garantia ? assegurada no parágrafo único do art. 39 ? do benefício de 1 (um) salário mínimo à segurada especial, “desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos últimos dez meses (grifei) imediatamente anteriores à data do parto ou do correspondente requerimento, quando apresentado antes do parto” (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 5.545/2005). (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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