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TJ-PR

Divórcio Litigioso. Antecipação de tutela. Guarda e alimentos provisórios

Publicada em 16 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) À guisa desse novo estandarte constitucional, e, para atender ao novo perfil da família contemporânea, o direito de família abrigou princípios fundamentais, tais como, princípio do pluralismo das formas de família, princípio da igualdade e do respeito às diferenças, princípio da autonomia e da menor intervenção estatal, princípio da afetividade, princípio da solidariedade, princípio da paternidade responsável, princípio do melhor interesse da criança, etc., todos com importante carga axiológica. (...) Paulo Luiz Netto Lôbo concebe o poder familiar como: "(...) encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude de certas circunstâncias, a que se não pode fugir. O poder familiar dos pais é ônus que a sociedade organizada a eles atribui, em virtude da circunstância da parentalidade, no interesse dos filhos. O exercício do múnus não é livre, mas necessário no interesse de outrem. É, como diz Pietro Perlingieri, `um verdadeiro ofício, uma situação de direito-dever; como fundamento da atribuição dos poderes existe o dever de exercê-los' (TJPR, AI nº 954.446-5, Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara de Direito Civil, j. 13/03/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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