Restituição de menor ao País de origem. Convenção sobre sequestro internacional de crianças. Convenção de Haia. Alienação parental
Exclusivo para associados.
(...) Compete à Justiça Federal processar e julgar pedido de restituição de menor ao país de origem, com fundamento na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – Convenção de Haia de 1980, Decreto 3.413/00. Art. 109, III, da Constituição Federal. II - O art. 6º da Lei 12.318/10 impõe a abstenção de um comportamento indevido do genitor que promove o afastamento do filho do outro genitor.III – Na ação de guarda de menores, importa, principalmente, o melhor interesse da criança e do adolescente, ou seja, considerar antes suas necessidades, em detrimento das intenções dos pais. Ao conceder a guarda unilateral para a mãe do menor, resguardando, entretanto, o direito de convivência como o pai, inclusive com a preocupação de que, gradativamente, esses momentos sejam ampliados, a r. sentença considerou a idade da criança, que, com apenas cinco anos, necessita do cuidado materno e o fato de já se encontrar inserida no sistema educacional brasileiro. IV - Os critérios de fixação dos honorários previstos no art. 20, §4º, do CPC foram adequadamente considerados. Verba mantida. V - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da parte. Súmula 306 do STJ.VI - Apelação desprovida. (TJDF, Apelação Cível n 20120110174692APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013. Pág.: 202)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
