União homoafetiva. Ação de reconhecimento post mortem. Provas
Exclusivo para associados.
(...) não é requisito necessário para reconhecimento da união a convivência sob o mesmo teto, conforme ensina Paulo Lobo:“A convivência sob o mesmo teto não é requisito da união estável. Persiste o conteúdo da Súmula 382 do STF, que atingia o que atualmente se denomina união estável. Nem a Constituição nem o Código Civil fazem tal exigência, acertadamente, pois da realidade social brotam relações afetivas estáveis de pessoas que optaram por viver em residências separadas, especialmente quando saídas de relacionamentos conjugais, ou que foram obrigadas a viver assim em virtude de suas obrigações profissionais. A estabilidade da convivência não é afetada por essa circunstância, quando os companheiros se comportarem, nos espaços públicos e sociais, como se casados fossem” (“Direito civil: Famílias”, 4ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, p. 95) (TJSP, Apelação nº 0010502- 98.2008.8.26.0072, Rel Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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