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TJ-MG

Ação de reconhecimento de união estável. Relacionamento com caráter público, contínuo e duradouro. Ânimo de constituir família

Publicada em 10 de setembro de 2013

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(...) A inclusão das uniões extramatrimoniais no conceito de família resultou de uma evolução histórica na seara jurídica, que anteriormente qualificava as relações não formalizadas pelo casamento como concubinárias, desprovidas de várias prerrogativas que eram conferidas apenas aos cônjuges. A Constituição de 1988 ampliou o conceito de família, passando a proteger outros relacionamentos não albergados pelo casamento (união estável e família monoparental), dando maior dimensão à afetividade do que às formalidades legais, garantindo proteção jurídica aos companheiros e conferindo-lhes equiparação, perante a lei, aos cônjuges. O instituto da união estável encontra-se hoje regulado nos arts. 1.723 a 1.726 do Código Civil de 2002, que definem os requisitos para sua caracterização, bem como suas repercussões patrimoniais e sucessórias. O art. 1723 estabelece que a união estável configura-se na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. (...) (TJMG, EI nº 1.0024.07.761406-3/003, Relª Desª. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, pub. 04/09/2013)

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