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TJ-DF

Nulidade de testamento. Doação. Desnecessidade de anuência dos outros descendentes

Publicada em 09 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) O art. 549 (antigo, art. 1.176) comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento. Trata-se da chamada doação inoficiosa. O dispositivo visa proteger os herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes. Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. Essa proteção seria contornada, se o testador pudesse doar o que não pode testar. Não tendo ascendentes ou descendentes, é livre o poder do disposição do doador e do testador. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A avaliação é feita no momento da liberalidade e não quando da abertura da sucessão. Se fosse aguardado esse momento, além de estabelecer insegurança nas relações sociais, o critério poderia trazer injustiças. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade.”( Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2003. 3.ed. Vol. 3. p.119).” (TJDF, Apelação Cível nº 20070110282665APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2013, Publicado no DJE: 05/08/2013. Pág.: 161)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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