Execução de alimentos. Pedido de restituição de valores pagos. Suposto acordo verbal entre as partes de adiantamento da verba alimentar
Exclusivo para associados.
(...) No entender de Maria Berenice Dias: "Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, não se pode dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC 884). É o que se vem chamando de relatividade da não restituição. Conforme Rolf Madaleno, claramente indevidos, em notória infração ao princípio do não enriquecimento sem causa. A boa-fé é um princípio agasalhado pelo direito (CC 113 e 422), a assegurar a repetição do indébito." (Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 520). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012829-8, Rel Des. Joel Figueira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 09/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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