Ação de partilha de bens. Veículo adquirido onerosamente na constância da sociedade conjugal. Regime da comunhão parcial
Exclusivo para associados.
(...) Viola o princípio constitucional nemo potest venire contra factum proprium – decorrente da solidariedade social, insculpida no art. 3º, I, da Carta Magna –, bem como a lealdade e boa-fé processual – preconizadas no art. 14, II, da Lei Processual –, o fato de a parte sustentar, ao longo da lide, que nunca possuiu determinada atividade comercial e, posteriormente, requer a partilha de dívidas supostamente decorrentes desse mesmo exercício. Débitos contraídos após a separação de fato não se comunicam, porquanto tal acontecimento põe fim ao estado condominial de bens. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082970-0, Rel Des. Carlos Prudêncio, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 27/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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