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TJ-PA

Interdição. Curatela. Ordem de preferência

Publicada em 04 de setembro de 2013

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(...) No mais, a questão trazida pelo apelante, no sentido de que não fora obedecido a ordem legal estipulada pelo Diploma Civilista, não merece razão, já que apesar de taxativo o rol das pessoas que podem promover a interdição, não há qualquer relação de preferência entre eles, podendo desta feita, o magistrado decidir em conformidade com o melhor interesse do incapaz. Nesse caso, entendo que atendendo ao melhor interesse do curatelado, este deve permanecer sob os cuidados da apelada; primeiro porque este já está acostumado com o ambiente em que vive e com os cuidados a que é submetido, segundo porque o próprio curatelado quando da audiência , apesar de suas limitações, expressou claramente a vontade de permanecer com a apelada, ao invés do apelante, o que nos leva a crer que o interditado obteve junto à família desta, um laço familiar digno e afetuoso. (TJPA, Apelação Cível nº 20123028360-2, Relª Desª. Gleide Pereira de Moura, j. 08/07/2013)

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