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TJ-RO

Divórcio consensual. Lapso temporal. Emenda Constitucional n. 66. Desnecessidade

Publicada em 02 de setembro de 2013

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(...) Maria Berenice Dias (in Divórcio Já Comentários à Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010, Ed. Revista dos Tribunais, p.36) sustenta que “desapareceu toda e qualquer restrição para a sua concessão, que cabe ser concedido sem prévia separação judicial e sem a necessidade do implemento de prazos [...] Não é preciso nem regulamentar a mudança levada a efeito, pois não se trata de nenhuma novidade, uma vez que o divórcio já se encontra disciplinado na lei civil. A razão da legislação ordinária, no que se refere aos requisitos temporais para o divórcio, repousava na Constituição que os exigia. Afastadas tais exigências, porque extirpadas do texto do parágrafo 6º, do art. 226 da CF/88, restaram incoerentes as normas inferiores que as mantém, e essa desconformidade conduz à sua inevitável revogação. (TJRO, Apelação Cível nº 0001398-74.2011.8.22.0012, REl Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27/03/2012)

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