Dissolução de união estável. Partilha de bens.
Exclusivo para associados.
(...) As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o art. 1.643 do Código Civil restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu." (Rolf Madaleno). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057625-2, Rel Des. João Batista Góes Ulysséa, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 12/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
