Apelação Cível. Ação de guarda. Posse de fato
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(...) Acerca do tema, leciona de forma brilhante o doutrinador Paulo Lôbo (Direito Civil Famílias, 2011, p. 193): A lei, acertadamente, privilegia a preservação da convivência do filho com seu “grupo familiar”, que deve ser entendido como o conjunto de pessoas que ele concebe como sua família, constituído de parentes ou não. O juiz não mais pode escolher entre o pai ou mãe, apenas. Deve preferir quem, por temperamento e conduta, possa melhor assegurar a permanência da convivência do filho com seus familiares paternos e maternos. (...) (TJAL, Apelação Cível nº 2012008585-4, Rel Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2013)
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