Constitucional. União estável. Relação homoafetiva. Visto permanente
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CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. VISTO PERMAMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde o julgamento em conjunto pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se sólido que a expressão constitucional "família" engloba a união homoafetiva. 2. A propósito: "INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA" INTERPRETAÇÃO CONFORME "). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de"interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva." (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607- 01 PP-00001). 3. Com efeito, há a prova oral, constante dos depoimentos das testemunhas arroladas, sem discrepância entre eles, unanimemente atestando e corroborando a situação fática descrita na inicial e a existência de união estável, surgida no ano de 1997, de forma monogâmica e notória para a sociedade. 4. Com essas considerações, irreparável a sentença a quo no sentido de reconhecer a união homoafetiva existente, atribuindo a ela os mesmos efeitos da união estável, com base na qual ficou o autor autorizado a requerer administrativamente, no prazo de 60 (sessenta dias), o visto permanente, bem como de assegurar a permanência do autor no Brasil até a apreciação de seu requerimento de visto. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 200438000410656 MG 2004.38.00.041065-6, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.419 de 02/08/2013)
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