Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Direito à habilitação no processo de inventário de seu pai
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EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À AUTORA. DIREITO A HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO DE SEU PAI. PRAZO PESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM DATA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. - Na ação de investigação de paternidade ajuizada contra os herdeiros do investigado, a prova em relação aos fatos constitutivos do direito do autor, efetivada pelo exame de DNA positivo, pode ser considerada cabal e absoluta. - O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança é aquele previsto no art. 205 do Código Civil. - Aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 1916, o prazo é de 20 anos. Se este fato ocorre já na vigência do Código em vigor a partir de 2003 será ele de 10 anos, observada a regra do art. 2.028 do ADCT. - Declarada a paternidade, surge para o autor, como consequência lógica, o direito de herança e o de habilitar-se no inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai. - Não corre a prescrição contra quem não possui direito a ser exercitado (princípio da actio nata). - Reconhecida a paternidade após o falecimento do autor da herança, o prazo prescricional para a habilitação do herdeiro começa a fluir a partir do reconhecimento da paternidade do filho. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0479.08.141331-8/001, Rel Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, pub. 09/08/2013)
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