Apelação Cível. Processual civil. Citação por edital. Família. Regime de bens
Exclusivo para associados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AUSENTE: CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - FAMÍLIA - SUCESSÕES - ANULATÓRIA DE PARTILHA - REGIME DE BENS - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ESPOSA MAIOR DE 16 ANOS E MENOR DE 21 ANOS - CONSENTIMENTO PATERNO - AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO SOBRE O REGIME DE BENS - REGIME LEGAL: COMUNHÃO UNIVERSAL - CÔNJUGE MEEIRO. 1. A citação por edital que preenche os requisitos estabelecidos no art. 231 c/c 232 do CPC é válida. 2. Ao ausente, citado por edital, deve ser nomeado curador especial. 3. Prescindível de intimação à parte contrária do ato judicial que determina a substituição do curador por Defensor Público já em fase de alegações finais. 4. Aplicam-se as disposições legais estabelecidas no Código Civil de 1916 relativas ao regime de bens aos casamentos celebrados durante a sua vigência. 5. Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) necessitam de consentimento dos pais ou de autorização judicial para se casarem. 6. Havendo consentimento paterno e observada a legislação aplicável, o casamento é valido. E somente os pais é que podem alegar a anulabilidade do casamento realizado sem o consentimento deles. 7. Ausente a convenção dos nubentes sobre o regime de bens a ser adotado e não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas para o regime de separação obrigatória de bens, aplica-se o regime da comunhão universal. 8. No regime de comunhão universal, todos os bens - atuais e futuros -, com exceção daqueles estabelecidos em lei e tidos como incomunicáveis, entram para o acervo comum do casal. Os cônjuges tornam-se meeiros do acervo comum. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0051.05.014762-1/001, Rel Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, pub. 09/08/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
