TJ-PR
Pedido de renúncia à herança negado. Habilitação da herdeira no cumprimento de sentença. Renúncia feita 10 anos depois da abertura da sucessão.
Rel. Luiz Taro OyamaPublicada em 06 de janeiro de 2026
Exclusivo para associados.
Copiar
“(…) art. 1.806 do CC: uma vez aceita, a herança torna-se irrevogável. A renúncia[8], por sua vez, é possível apenas antes da aceitação (art. 1.804), sendo ineficaz se apresentada depois de configurada a aceitação tácita.(…)”.
Herança
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
