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TJ-PR

Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso. Alimentos

Publicada em 25 de julho de 2013

Exclusivo para associados.

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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO RECONVENÇÃO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ARTIGO 331, I, DO CPC AUSÊNCIA DA PROVA DA NECESSIDADE DA PARTE PLEITEANTE E DA POSSIBILIDADE DO EX- CÔNJUGE PARTILHA DE BENS JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICAÇÃO DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS COM A RECONVENÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA PRECLUSÃO FIXAÇÃO DE ALIMENTOS IMPUTAÇÃO DE CULPA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. 1. Depreende-se do disposto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que é possível conferir ao ex-cônjuge pensão alimentar desde que não tenha condições materiais para o seu sustento, seja por incapacidade de prover pelo trabalho sua própria mantença, seja por ausência de bens suficientes para a sua manutenção. 2. É do Autor o ônus da prova constitutiva do seu direito, consoante informa o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 397 do Código de Processo Civil somente admite a juntada de documentos após o momento oportuno, se os mesmos forem “novos”, estes caracterizados como aqueles necessários para prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se aos produzidos nos autos. 4. A imputação de culpa pelo rompimento do vínculo conjugal foi extinta com o advento da nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. 5. Nas sentenças em que não há condenação, os honorários advocatícios devem atender aos critérios de valoração, segundo apreciação equitativa do Juiz, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo as peculiaridades de cada caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMG, Apelação Cível nº 1.000.071-0, Relª Desª. Rosana Amara Giradi Fachin, 12ª Câmara Cível, pub. 24/07/2013)

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