Apelação Cível. Pedido de alteração do Regime de Bens. Possibilidade
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O art. 2039 do Código Civil não impede a mudança no regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Ao dispor que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (...) é o por ele estabelecido, claramente visa a norma resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque ocorreram diversas modificações nas regras próprias de cada um dos regimes de bens normatizados no Código de 2002 em relação aos mesmos regimes no Código de 1916, e, assim, a alteração decorrente de lei posterior viria a malferir esses cânones constitucionais. 2. MÉRITO. Há de ser deferida a alteração do regime de bens, porquanto estão atendidos os requisitos legais postos no § 2º do art. 1.639 do CCB: (a) consenso entre os requerentes; b) procedimento de autorização judicial; c) indicação dos motivos - que pode ser o interesse pessoal, pois são os postulantes maiores e capazes e d) ressalva do direito de terceiros. 3. Mudança que vigora para os bens que vierem a ser doravante adquiridos, consoante manifestação expressa dos requerentes. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70050767839, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2012)
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