Agravo de Instrumento. Indignidade. Viúva meeira
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE CONTRA A VIÚVA, QUE ERA CASADA COM O FALECIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VIÚVA MEEIRA, QUE NÃO PARTICIPA DA SUCESSÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. 1. A ação declaratória de indignidade visa excluir da sucessão herdeiros ou legatários que pratiquem atos indignos dessa condição, previstos nos incisos I a III do art. 1.814 do referido diploma legal. 2. No caso, a par do falecido não haver deixado testamento conhecido, a viúva meeira nem sequer participa na sucessão, por ser casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens. 3. A noticiada propositura de ação declaratória de indignidade contra a viúva meeira não surtirá qualquer conseqüência ou reflexo no inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido, pois a viúva não ostenta a condição de herdeira nem de legatária, mas tão-somente possui direito à sua meação - o qual não é atingido pela prática de ato de indignidade. Desse modo, não há razão para suspender o andamento do inventário. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70054350079, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/07/2013)
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