Ação de inventário. Participação na sucessão. Direito de representação
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EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - VIÚVA DE HERDEIRO NECESSÁRIO - DESCENDENTE - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS - PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção da sentença que homologa, por sentença, o plano de partilha apresentado pela inventariante, conquanto preenchidos os requisitos legais. É vedada a participação, na sucessão da falecida inventariada, de pessoa que não preeche os requisitos necessários para a configuração do instituto do direito de representação, disciplinado pelo Código Civil em seus artigos 1.851 e seguintes. De igual forma não é possível o reconhecimento do direito real de habitação, quando a situação retratada no caso concreto não se subsume à hipótese traçada pelo artigo 1.831, do Código Civil. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.08.227876-3/004, Rel Des. Kildare Carvalho, 3ª Câmara Cível, pub. 10/05/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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