TJ-CE
Direito Sucessório da Companheira. Reserva de 50% à companheira. Distinção entre meação e herança.
Rel. Carlos Augusto Gomes CorreiaPublicada em 31 de outubro de 2025
Exclusivo para associados.
Copiar
“(…) caso haja mudança no entendimento em relação a união estável entre o falecido e a possível companheira, tem-se que a companheira participa como meeira nos bens comuns e é herdeira do de cujus quanto aos bens particulares, que concorrerá na sucessão com as demais herdeiras filhas do falecido. Por isso que equivocada a decisão de reserva de 50% sobre todos os bens do falecido, sem distinção. (…)”
Direito Sucessório
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
