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TJ-CE

Direito Sucessório da Companheira. Reserva de 50% à companheira. Distinção entre meação e herança.

Rel. Carlos Augusto Gomes CorreiaPublicada em 31 de outubro de 2025

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“(…) caso haja mudança no entendimento em relação a união estável entre o falecido e a possível companheira, tem-se que a companheira participa como meeira nos bens comuns e é herdeira do de cujus quanto aos bens particulares, que concorrerá na sucessão com as demais herdeiras filhas do falecido. Por isso que equivocada a decisão de reserva de 50% sobre todos os bens do falecido, sem distinção. (…)”

Direito Sucessório

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