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TJ-MG

Agravo de Instrumento. Inventário. Divisão de bens. Comunhão parcial

Publicada em 15 de julho de 2013

Exclusivo para associados.

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - COMPOSIÇÃO DO MONTE-MOR A SER PARTILHADO E DIVISÃO DE BENS ADOTADA NO ESBOÇO DO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO À MEAÇÃO DO BEM COMUM E CONCORRÊNCIA COM A DESCENDENTE APENAS NA PARTILHA DOS BENS PARTICULARES - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO EVIDENCIADO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO DESPROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía antes do enlace matrimonial, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar e os que tenham por título de aquisição causa anterior ao casamento, conforme expressamente prevêem os artigos 1.658, 1.659 e 1.661 do Código Civil de 2002. 2. Se o cônjuge sobrevivente era casado sob o regime de comunhão parcial e tendo o de cujus deixado bens particulares, será ele herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do(a) falecido(a). 3. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil de 2002, é um instituto que gravita na órbita dos direitos sucessórios, inexistindo dúvida quanto à sua aplicabilidade em relação aos cônjuges ou companheiros conviventes em união estável, não se podendo perder de vista a exigência que se faz para o deferimento do aludido direito real de constituir-se em um único imóvel de natureza residencial a ser inventariado. Evidenciado que o bem inventariado encontra-se alugado, residindo o inventariante-agravante em imóvel diverso, não persiste o direito de habitação. (TJMG, AI nº 1.0024.06.147623-0/001, Rel Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, pub. 22/06/2012

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