TJ-PE
Usucapião Familiar. Requisitos Não Configurados. Partilha de Bens Omissos após o Divórcio.
Rel. Paulo Roberto Alves da SilvaPublicada em 07 de outubro de 2025
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“(…) constata-se que a apelante sustenta a ocorrência de abandono do lar conjugal por parte do apelado desde o ano de 2013. Todavia, observa-se que o próprio apelado promoveu ação de divórcio em 2014, circunstância que, por si só, tem o condão de interromper o cômputo do prazo de dois anos exigido para a configuração da usucapião especial por abandono do lar (…)”.
Usucapião
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