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TJ-MG

Apelação Cível. Ação de Divórcio. Novo regramento do §6º do artigo 226 da CR 1988

Publicada em 10 de julho de 2013

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO - NOVO REGRAMENTO DO § 6º DO ARTIGO 226 DA CR/88. - Consoante o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio imotivado foi positivado pelo ordenamento jurídico, bastando, para tanto, a livre manifestação da vontade de pelo menos um dos cônjuges, independentemente de prévia separação judicial ou factual, decurso de tempo ou culpa de algum deles. V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - DIVÓRCIO CONSENSUAL - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 66/2010 - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Não se mostra possível a decretação do divórcio direto de casais, porque a emenda constitucional nº. 66/2010, que dá trato diferente ao divórcio, quanto à possibilidade de sua realização, não tem aplicabilidade imediata, carecendo de regulamentação. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0028.12.001643-2/001, Relª Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, pub. 10/07/2013)

Ementa e inteiro teor para associados

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