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TJ-MG

Apelação Cível. Ação anulatória. Pedido. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF

Publicada em 10 de julho de 2013

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Pedido é o que se pretende com a interposição da demanda e deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a peça de ingresso. A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o esforço comum é presumido e decorre da existência de vida em comum, representada precipuamente pela solidariedade que deve unir o casal e presença em todos os momentos da convivência, sendo pouco significado avaliar a contribuição financeira de cada um. Os negócios jurídicos celebrados para que o imóvel adquirido durante o casamento conste em nome exclusivo de um dos cônjuges não são nulos, pois não alteram a comunhão da propriedade decorrente do regime de casamento imposto pela lei e do entendimento cristalizado na súmula 377 do STF. A doação inoficiosa é a liberalidade que ultrapassa a metade disponível do doador ao tempo de sua realização. Nos casos de litisconsórcio passivo, devem ser fixados honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contra a qual o pedido foi julgado improcedente. (TJMG, Apelação Cível nº .0514.07.023387-9/001, Rel Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível)

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