Apelação Cível. Dissolução/reconhecimento de sociedade de fato. Reconvenção. Aluguel pelo uso do imóvel
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONSORTES APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA - REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA DECISÃO QUE DISSOLVEU A UNIÃO E PARTILHOU O PATRIMÔNIO COMUM - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ NESTE SENTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Realmente deve ser procedida a distinção entre condomínio e mancomunhão, não procedendo a cobrança de aluguéis enquanto não formalizada a partilha dos bens e estabelecida a relação de condomínio dos ex-meeiros sobre a antiga habitação ou bem conjugal, posta à exclusiva posse e disposição de um dos esposos." (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 334/336). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068933-9, Relator: Des. Luiz Fernando Boller, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 14/02/2013)
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