Apelação Cíevl. Família. Divórcio. Partilha de bens. Separação obrigatória
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DE BENS - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA - TERRENO ADQUIRIDO PELO VARÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - LIBERALIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - DOAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377, DO STF - EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS PELA VAROA APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA - BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO - QUESTÃO ESTRANHA À PARTILHA DOS BENS - EQUIDADE - POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA CONJUNTA. - Embora intitulada de "cessão", detém natureza jurídica de doação o negócio jurídico por meio do qual os progenitores do cônjuge varão, por mera liberalidade e sem relação de comutatividade, transferem-lhe bem imóvel de seu patrimônio. - Não obstante o enunciado da Súmula n. 377, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", deve ser excluído da partilha, em ação de divórcio, o bem imóvel que integra o patrimônio do cônjuge varão por meio de doação, em conformidade com o disposto no art. 269, I, do Código Civil de 1916. - Mesmo na hipótese em que não detém a varoa o direito à partilha do terreno de propriedade do varão, faz ela jus à indenização das edificações realizadas com exclusividade no referido imóvel, após a separação de fato do casal, nos termos do disposto na parte final do art. 1.255, do Código Civil. - A mensuração do valor a que faz jus a varoa a título de indenização pela edificação realizada no terreno de propriedade exclusiva do varão é matéria estranha à presente ação de divórcio, que há de ser solucionada em ação própria intentada para esse fim. - Configurado o desconhecimento por parte da varoa acerca do obstáculo existente ao direito à propriedade do terreno integrante do patrimônio do varão (art. 1.202, do CC), não faz ele jus ao pagamento dos frutos por ela percebidos de boa-fé. - Até que seja conferida a solução ao litígio referente à acessão física realizad a pela varoa em terreno de propriedade do varão, há de ser permitida a exploração econômica conjunta do bem. - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.222938-8/001, Rel Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, pub. 05/07/2013)
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