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TJ-RS

Apelação Cível. Investigação de paternidade. Relativização da coisa julgada

Publicada em 08 de julho de 2013

Exclusivo para associados.

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APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA FRUSTRADA PELA REITERADA AUSÊNCIA DO INVESTIGADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE DECORRENTE DE RECUSA INDIRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Certo é que não houve cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizado à parte o apensamento de processo anterior de investigação de paternidade, como requerido. No entanto, tendo evidentemente se furtado de proceder ao desarquivamento do feito tal como determinado pelo Juízo, não pode a parte, agora, beneficiar-se da própria torpeza para alegar a nulidade do feito. 2. Sem desmerecer a segurança jurídica que decorre do instituto da coisa julgada, é possível sua relativização de modo a autorizar a propositura de nova investigação de paternidade, viabilizando a produção de prova pericial (exame de DNA) não realizada antes, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação. Precedente do STF (RE 363.889). 3. O não comparecimento do investigado, sem justificativa, às audiências em que seriam feitas as colheitas do material genético deve ser interpretado como recusa indireta à realização desta prova pericial e, portanto, enseja a presunção da paternidade, como estabelece a Súmula 301 do STJ. Não pode agora pretender afastar a presunção legal sob o argumento de que não há provas concretas da paternidade, se foi ele quem abriu mão da certeza absoluta quanto ao vínculo de parentalidade, a qual poderia ser conferida pelo exame de DNA. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do art. 2º-A da Lei 8.560/92. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70052736451, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/04/2013)

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