Direito de Família. Alimentos avoengos
Exclusivo para associados.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. 1. O ordenamento jurídico vigente acolhe a responsabilidade dos avós de contribuir para o sustento dos netos: "o entendimento jurisprudencial tem preconizado que aos avós recai, por igual, a obrigação de manter o sustento dos netos, seja quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho, seja quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades do infante" (20060020094854AGI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/11/2006, DJ 18/01/2007, p. 90). Trata-se de responsabilidade de natureza subsidiária e complementar para os casos em que os pais não possuem condições financeiras ou quando não possam arcar com a totalidade dos alimentos (CC, artigo 1.698). 2. Incluem-se, dentre as necessidades expressas no vocábulo "alimentos", as despesas com educação, assistência médica, lazer, moradia, vestuário, higiene, transporte, entre outras que se poderiam enumerar na multiplicidade de necessidades elencáveis entre as vitais à existência do ser humano. 3. O valor dos alimentos fixado na r. sentença (125% do salário mínimo) para cada menor não se mostra suficiente para suprir todas as necessidades dos infantes, uma vez que estão em fase de formação. Todavia, esse quantum respeita o binômio necessidade das alimentadas e possibilidade dos alimentantes (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002) e ao princípio da suplementariedade porque não estão os genitores isentos do ônus de manter os menores. 4. Recursos conhecidos; não provido o interposto pelos alimentários e parcialmente provido o interposto pelos alimentantes para substituir o percentual de 125% do salário-mínimo (para cada menor) para o equivalente em moeda corrente, desatrelando-se da equivalência, cujos futuros reajustes devem observar o mesmo percentual de reajuste do funcionalismo público federal, nas mesmas datas. (TJDF, 20110110032307APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 25/05/2012. Pág.: 146)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
