Apelação Cível. Negatória de paternidade. Prevalência da relação socioafetiva
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. FILHA MAIOR. ASSENTO REGISTRAL PROCEDIDO PELO AUTOR NA CONSTÂNCIA DE RELAÇÃO AMOROSA ENTRETIDA COM A GENITORA, QUE RESULTOU EM CASAMENTO, POSTERIORMENTE. ERRO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ASSENTO DE NASCIMENTO INALTERADO. PRECEDENTE. A alegação de que o pai registral teria incidido em erro ao proceder à declaração de paternidade para o Registro Civil não resulta comprovada nos autos, não concretizada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 138 a 165 do CCB. A ré nasceu na constância de relacionamento amoroso entretido pelo autor com a sua genitora, com a qual inclusive veio a contrair matrimônio posteriormente, e teve outra filha. Inobstante a prova genética da inexistência de vínculo biológico, deve prevalecer, in casu, a relação socioafetiva verificada entre as partes, a qual foi construída ao longo de quase 30 (trinta) anos. O contexto probatório não autoriza a alteração do status quo, devendo ser confirmada a sentença de improcedência da pretensão. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70052614096, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/06/2013)
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