Separação judicial convertida em divórcio. EC 66/2010
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EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. EC 66/2010. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO POSSIBILIDADE. - A repetição, em sede recursal, das alegações deduzidas na inicial, não leva, por si só, a não conhecimento do recurso. A simples interposição, havendo pertinência temática entre a defesa e o recurso, já é uma reação contra a sentença. - A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, as restrições à concessão do divórcio, como estar separado judicialmente por mais de um ano nos casos previstos na lei, ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, desapareceram do dispositivo legal. Assim, para a concessão do divórcio, basta apenas a vontade dos cônjuges. - A existência de débito em relação às custas processuais e honorários advocatícios na ação de separação, assim como a inexistência de partilha dos bens do casal não são causas ensejadoras de improcedência do pedido de divórcio. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0525.11.014713-5/001, Rel Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, pub. 01/07/2013)
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