Abandono material. Dolo e abandono. Elemento subjetivo para a configuração do tipo penal
Exclusivo para associados.
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP) – DECISÃO CONDENATÓRIA – DOLO DE ABANDONO – ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL – NÃO DEMONSTRADO – SUBSIDIARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL – RECURSO PROVIDO. É certo que para que se configure o delito previsto no art. 244 do Código Penal, mostra-se imprescindível a demonstração da ausência de justa causa, que é elemento normativo do tipo. Não tendo o órgão acusador comprovado que o agente agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e egoística de deixar de prover a subsistência de seus dependentes, deve a questão ser tratada na esfera cível, pois o mero inadimplemento de prestação alimentícia, por si só, não caracteriza o delito de abandono material. Recurso provido, para o fim de absolver o réu E. M. do crime previsto no art. 244 do Código Penal. (TJMS, Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.026945-7/0001-00, Rel Des. Juiz Francisco Gerardo de Sousa, Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, j. 10/04/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
