Apelação Cível. Destituição do poder familiar e adoção unilateral pelo padrasto
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADRASTO. CABIMENTO. Como regra geral, a falta de recursos e a impossibilidade dos pais em assistir materialmente os filhos não são justificativas suficientes para imposição da drástica medida de perda do poder familiar. Também a boa relação afetiva entre uma criança ou adolescente com seu padrasto autoriza a destituição do poder familiar em face do genitor não guardião. Obviamente, a relação estabelecida entre o companheiro da mãe e sua enteada - no geral - não interfere, ou não deveria interferir, na relação da filha com o pai biológico. Contudo, no presente caso, para além do apelante ter estado incapacitado de assistir materialmente a filha, verificou-se que o recorrente afastou-se da filha ao longo de mais de 10 anos da vida dela. A impossibilidade de pagar alimentos não deve provocar o término de convivência entre o pai e filha. Por outro lado, ainda que se admitisse eventual postura de alienação parental por parte da mãe, o que chama atenção aqui, é que o pai/apelante resignou-se com esse "afastamento forçado" da filha e não tomou providências para retomar o convívio. Fato é que - atualmente - a filha não reconhece no apelante a figura paterna, ficando demonstrado na instrução que foi a própria adolescente quem pediu para ser adotada pelo padrasto e regularizar a relação socioafetiva já consolidada no plano fático. Caso em que a destituição do poder familiar e a adoção pelo padrasto é medida que melhor atende aos interesses da adolescente. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70054470091, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiç a do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/06/2013)
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