Apelação Cível. Interdição e curatela. Dispensa de prestação de contas pelo curador
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. ARTIGO 1.783 DO CÓDIGO CIVIL. Sendo o curador da interditanda casado, sob regime da comunhão universal de bens, a imposição de prestação de contas anual da curatela é medida excepcional, que deve ser fundamentada. Inteligência do artigo 1.783 do Código Civil. Caso em que não se justifica a imposição de prestação de contas pelo curador. (TJRS, Apelação Cível Nº 70054269154, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/06/2013)
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