Ação de indenização por danos morais. Abandono afetivo. Prescrição
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EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - PRESCRIÇÃO - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO DE TRÊS ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, V DO CC/02 - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. -Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. -O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.11.013785-9/001, REl Des. Wanderley Paiva, 11ª Câmara Cível, pub. 15/03/2013)
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