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TJ-MG

Ação de Alimentos. Obrigação Avoenga Subsidiária.

Rel. Des.(a) Ivone Campos Guilarducci CerqueiraPublicada em 04 de junho de 2025

Exclusivo para associados.

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(...) “A obrigação alimentar avoenga, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, é sucessiva, subsidiária e complementar, sendo que o encargo alimentar somente se transmite aos ascendentes quando comprovada a ausência de condições de um ou ambos os genitores.” (...)

Alimentos

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