Apelação Cível. Direito de Família. Destituição de poder familiar
Exclusivo para associados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E DESCASO DA GENITORA. USO CONSTANTE DE BEBIDA ALCÓOLICA. ABANDONO NA ORDEM MORAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1638, INCISOS II e III, DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 22 DO ECA. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. I. O poder familiar consiste na necessidade de os filhos, desde o seu nascimento, receberem proteção e cuidados de seus genitores, proporcionando-lhes educação e formação, além dos interesses morais, sociais e afetivos, elementos imprescindíveis para concorrerem para uma segura estruturação intelectual e psíquica. II. Restando demonstrado que a mãe da criança é usuária contumaz de bebida alcoólica e que apesar de ser acometida por problemas psiquiátricos, deixou de dar continuidade em seu tratamento, torna-se necessário a destituição do poder familiar. II. O descaso da genitora em relação a sua filha, por grande período de tempo, deixando-a em situação de risco, com abandono moral e intelectual, comprometendo inclusive a sua saúde, aliado à inexistência real de permanência de vínculo afetivo, a destituição do poder familiar, apesar de excepcional medida, é justificável por ter restado incontroverso a inobservância dos deveres relacionados no art. 1638, do CCB e no art. 22, do ECA. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0183.12.008795-6/002, Rel Des. Des.(a) Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 01/07/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
