Agravo de Instrumento. Adoção. Admissão do avô materno como terceiro interveniente
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. ADMISSÃO DO AVÔ MATERNO COMO TERCEIRO INTERVENIENTE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. Mesmo que se possa reconhecer que o avô biológico tenha vínculo com a relação jurídica discutida na adoção de seu neto (até porque, frise-se, dependente sua condição de avô e, consequentemente, todos os direitos daí resultantes - como, "e.g.", o de guarda - da manutenção da filiação natural que se quer desconstituída), seu ingresso como "terceiro interessado" no procedimento da adoção não pode ser aceita quando manifesta a ausência nesse feito de um objeto litigioso ou, noutras palavras, de um conflito de interesses marcado por uma efetiva resistência do titular do poder familiar à adoção pretendida, elemento exigido para a admissibilidade de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros. Entendimento diverso serviria apenas para tumultuar desnecessariamente o originário procedimento de adoção, o que não só comprometeria a constitucionalmente exigida razoabilidade da duração processual (art. 5º, LXXVIII, CF) como, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional no trato de questões afetas à segurança, ao destino ou aos direitos de crianças e adolescentes. Sobretudo, frise-se, quando dito avô sucumbiu em vários outros processos que veiculou em defesa de seus interesses. (TJMG, AI nº 1.0024.10.237223-2/001, REl Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, pub. 21/06/2013)
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