Apelação Cível. Casamento e união estável. Triação
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APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TERMO FINAL DO CASAMENTO E TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. O juiz conhece o Direito (princípio do "iura novit curia"). Às partes incumbe alegar e provar os fatos. A vedação de inovação, para além do que foi alegado na inicial e na contestação, se refere apenas aos fatos alegados (princípio da estabilização da demanda). Mas feitas as alegações e provas sobre os fatos alegados, cabe ao juiz, independentemente do que alegaram as partes, decidir pela aplicação do Direito (princípio do "da mihi factum, dabo tibi jus"). Logo, questões estritamente de direito, ainda que não alegadas na petição inicial, mas debatidas ao longo da tramitação na origem, e que foram resolvidas de forma expressa pela sentença, podem ser reiteradas em sede de recurso; e podem ser conhecidas e resolvidas pelo segundo grau, sem que isso importe em violação ao princípio da estabilização da demanda, ou em violação à vedação de inovação em sede recursal. Caso de pedido de reconhecimento de união estável, cujo marco inicial alegado teria sido o exato marco alegado como sendo a data da separação de fato entre o apelante e a falecida esposa. A prova dos autos não dá amparo à alegação de que o apelante e a falecida esposa tenham se separado de fato na data apontada, mas sim em momento posterior. Com efeito, em momento posterior ao alegado como sendo a data da separação de fato, há comprovação de permanência da convivência conjugal, inclusive com a geração e o nascimento de nova filha. A cláusula de inalienabilidade importa em incomunicabilidade. Inteligência e aplicação dos termos da súmula n.º 49, do STF. Assim, por estarem gravados com cláusula de inalienabilidade, os bens recebidos pelo apelante do pai dele, por doação, não se comunicaram com a falecida esposa (ainda que o casamento entre eles tenha sido regido pelas disposições do regime da comunhão universal). Reconhecida a exclusividade do apelante sobre os bens recebidos através de doação dos pais, e afastada a partilha com a falecida esposa, tem-se por prejudicada a alegação recursal, de que essa partilha, caso mantida, teria que observar a forma da "triação", envolvendo também a atual companheira. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS, Apelação Cível Nº 70045777950, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/04/2012)
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