Direito Internacional. Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças
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DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ART. 3o. DO DECRETO 3.413/2000. RESIDÊNCIA HABITUAL QUE, NESTE CASO, DEVE SER ENTENDIDA COMO A NORUEGA. RECORRENTE QUE SE SUBMETEU À JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA PARA DEFINIÇÃO DA GUARDA DAS CRIANÇAS E, APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL, RETORNOU COM OS FILHOS AO BRASIL, SEM O CONSENTIMENTO DE QUEM DETINHA A GUARDA LEGAL DOS MENORES. INDISPENSABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO, COM O RETORNO DOS MENORES AO PAÍS ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 13 DO DECRETO 3.413/2000. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3.413/2000, prevê a promoção de medidas judiciais tendentes à restituição ao País de sua residência habitual os menores ilicitamente transferidos para o território de outro País; isso porque, considera-se essa situação – subtração indevida, ainda que por pai ou mãe - de criança, do seu País de residência habitual, privando-a da convivência do outro genitor, prejudicial ao seu desenvolvimento psíquico e ao seu equilíbrio físico e emocional, ferindo o seu direito subjetivo de manter contato e conviver com ambos os pais, pois os dois são igualmente importantes na formação de seu caráter e personalidade. 2. A devida aplicação dessa Convenção passou a fazer parte das obrigações do Brasil no plano internacional, na qualidade de signatário de vários tratados nesta área, entre as quais a Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças, de 20/11/1989. 3. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte não esbarra na Súmula 7/STJ; os fatos estão bem delineados pelo acórdão regional e demais decisões encartadas nos autos, e podem ser assim resumidos: (a) as partes se casaram em 03.08.99 e se separaram em julho/2003; as crianças nasceram na Noruega em 15.01.2000 e 13.04.2002 e residiram naquele País, até julho/2004, quando vieram para passar um período de férias no Brasil, com a mãe; (b) na ocasião, a guarda dos meninos tinha sido definida pela Justiça Norueguesa: a do filho mais velho era compartilhada pelo casal, e ele morava uma semana por vez com cada um dos pais; a do mais novo, foi entregue à mãe, com várias disposições relativas às visitas, entre elas que a mãe teria o direito de levar as crianças para o Brasil cerca de um mês por ano, contanto que ela informasse o pai sobre a data de partida e chegada pelo menos um mês antes da viagem; havia previsão de revisão do acordo de guarda em agosto/2004, mas ele prevaleceria até que fosse substituído por outro ou por decisão com força de lei; (c) de comum acordo, os pais decidiram fazer uma experiência de vida no Brasil, vindo ambos a residirem no Rio de Janeiro, por aproximadamente 5 meses; (d) segundo o que foi apurado, no processo de guarda instaurado na Noruega, e, também, pela Justiça Brasileira, havia um acordo verbal de que, se não houvesse a adaptação do genitor ao Brasil, este poderia voltar à Noruega com as crianças;(e) em dezembro de 2004, o pai saiu com os filhos sob o pretexto de um passeio a Búzios/RJ, mas retornou a Noruega, sem o conhecimento ou o consentimento da mãe; (f) a mãe voltou à Noruega em maio de 2005, submetendo-se à Justiça daquele País, onde processou-se a demanda referente à guarda das crianças, que foi concluída em junho 2006, favoravelmente à manutenção dos meninos naquele País, agora sob a guarda exclusiva do pai, ocasião em que foram estabelecidas as condições para visitação; em outubro de 2006, todavia, a ré, em uma dessas visitas à Noruega, retornou ao Brasil com as crianças ao arrepio de autorização paterna, o que resultou no presente pedido de cooperação internacional. 4. Como constou do voto condutor do acórdão recorrido, mesmo considerando a atitude paterna, de voltar com as crianças para a Noruega sem avisar à mãe, o fato é que, naquela ocasião, ainda seria a Justiça Norueguesa a competente para decidir sobre eventual alteração da situação da guarda dos menores, porque o breve período em que passaram no Brasil, dentro das circunstâncias, não teria o condão, por si só, de alterar a situação quanto à residência habitual dos infantes. 5. A própria recorrente admitiu, perante a Justiça Norueguesa, que durante o período em que todos estavam no Brasil, isto é, no outono de 2004, ela mesma voltou à Noruega para trabalhar, permanecendo, ao todo, naquele País, por 6 semanas. 6. Esse fato já indica que tanto a mãe como o pai estavam ainda ligados àquele País, por vínculos familiares ou de trabalho, e não haviam estabelecido residência com ânimo definitivo no Brasil. A sentença proferida pelo Juízo Norueguês alude ainda à circunstância de que a recorrente continuou a receber benefícios sociais da Noruega durante o período em que esteve no Brasil. 7. Mesmo visualizando a contenda a partir do ano de 2004, elevando em conta os fatos anteriores ao retorno da mãe com os meninos para o Brasil em 2006, como fizeram os doutos julgadores vencidos do TRF da 2a. Região, não há como subsumir a conduta do pai, de voltar com as crianças à Noruega em dezembro de 2004, à Convenção de Haia. 8. Tanto assim, que tal fato não foi alegado pela recorrente em nenhum momento processual, seja no Brasil ou na Noruega. Embora ela tenha mencionado que o pai retornou à Noruega, com os filhos, sem o seu consentimento, não discordou quanto à existência do acordo verbal. 9. A residência habitual, para fins da Convenção de Haia é aquela em que a criança tinha as suas raízes, estava vivendo em caráter de permanência. E, segundo a referida Convenção, é a Lei desse Estado soberano que deve decidir as questões relativas à guarda dos menores. Pelo que dispõe o art. 3o. do Decreto 3.413/2000, neste caso, mostra-se ilícita a transferência dos menores para o Brasil em 2006, ante a existência de um direito de guarda efetivamente exercido pelo genitor, que tinha a seu favor uma decisão judicial à qual a recorrente, por livre vontade, resolveu se submeter. 10. Ausente qualquer circunstância prevista no art. 13 do Decreto 3.413/2000 a desaconselhar o retorno dos menores ao seu País de residência habitual (Noruega). 11. A Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ao estabelecer como uma de suas finalidades possibilitar o exercício das relações parentais dentro da legalidade e a preservação dos vínculos familiares e rechaçar qualquer atitude unilateral que possa macular o pleno exercício dessas relações, nada mais fez do que proteger os superiores interesses das crianças, preservando-lhes a dignidade que a condição humana lhes garante. 12. Recurso Especial desprovido; medida cautelar julgada prejudicada. (STJ, Resp nº 1315.342-RJ, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, pub. 04/12/2012)
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