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TJ-DF

Processual civil. Agravo de Instrumento. Execução. Alimentos compensatórios

Rel. Des. Teófilo CaetanoPublicada em 21 de maio de 2013

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO DE PARLAMENTAR FEDERAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXCLUSIVIDADE DA RENDA. INOCORRÊNCIA. OBRIGADO. GRANDE EMPRESÁRIO. IRRELEVÂNCIA DO CONSTRITADO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS COTIDIANAS. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. Os valores encontrados nas contas do devedor, quando comprovadamente originários do seu labor, diante da natureza que ostentam, usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual, que não contempla nenhuma ressalva à salvaguarda, salvo a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia (§ 2º), inclusive porque se utilizara da expressão “absolutamente impenhoráveis” ao enunciar o privilégio que dispensa às verbas de caráter alimentar. 2. Os alimentos compensatórios, que encontram disciplina própria no art. 4.º, par.ún., da Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68) e art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.278/96, não se inserem na exceção à regra da impenhorabilidade preconizada pelo legislador processual ao resguardar as verbas de origem salarial (CPC, art. 694, § 2º), já que não ostentam a mesma natureza e destinação da prestação que decorre do vínculo familiar ou de ato ilícito cuja finalidade é a subsistência do credor de alimentos, destinando-se, sim, a corrigir o desequilíbrio patrimonial que pode ocorrer entre os ex-cônjuges no curso do processo de dissolução da sociedade conjugal, ostentando, pois, natureza indenizatória. 3. A ponderação da proteção dispensada às verbas de natureza salarial coadunada com a constatação de que o obrigado, conquanto fruindo subsídio por exercer mandato parlamentar, é grande empresário, ostentando fortuna que suplanta a casa do bilhão, como público e notório, ensejando a certeza de que o que aufere àquele é indiferente para o custeio de suas despesas cotidianas, legitima que, como forma de ser resguardada efetividade à execução, o que frui àquele título seja penhorado e destinado à satisfação dos alimentos compensatórios que está obrigado a fomentar à ex-esposa enquanto não resolvida a partilha do patrimônio comum. 4. O processo subsiste para realizar o direito, ensejando que o exegeta e aplicador da lei pondere sua origem e destinação aos fatos que lhe são trazidos a lume, tornando inviável que, mediante simples adequação cega do apurado, legitime o desvirtuamento da regulação legislativa mediante a concessão de proteção à verba que, conquanto ostentando natureza alimentar, é irrelevante para o custeio das despesas cotidianas do seu destinatário sob o prisma da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF, Agravo de Instrumento 20120020233130AGI, Rel Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 04/04/2013)

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