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TJ-MG

Convivência Familiar. Visitas Avoengas. Prejuízo ao Menor.

Rel. Des.(a) Moreira DinizPublicada em 22 de agosto de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) “Não havendo elementos que demonstrem ser a visitação da avó paterna prejudicial a seu neto, deve ser assegurado o direito de visita, não consistindo eventual desentendimento entre os pais da criança e a agravante em motivo suficiente para afastá-la do convívio com o menor.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.