TJ-SP
Pacto Antenupcial. Separação Total Bens. Escritura Pública.
Rel. Fernando Torres GarciaPublicada em 12 de agosto de 2024
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(...) “Alegam os apelantes, em síntese, que o registrador extrapolou suas atribuições ao analisar os aspectos materiais do pacto antenupcial e não apenas as condições formais do título. O art. 426 do Código Civil é inaplicável porque não transacionados direitos sucessórios. Não existe restrição à renúncia de direitos futuros.” (...)
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