Ação de separação judicial. Sobrevinda da EC 66/2010. Abolição do instituto da separação
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EMENTA: AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SOBREVINDA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - ABOLIÇÃO DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA - ALCANCE A AÇÕES EM ANDAMENTO, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO - ADAPTAÇÃO DO PEDIDO À NOVA ORDEM - OPORTUNIDADE CONCEDIDA ÀS PARTES - ASSENTIMENTO EXPRESSO DE AMBAS QUANTO AO DIVÓRCIO- APROVEITAMENTO PROCESSUAL - DIVÓRCIO DECRETADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO GENITOR À FILHA MENOR -VALOR - BINÔMIO 'NECESSIDADE-POSSIBILIDADE' - FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO E "PLACA DE TAXI" - INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO - INCOMUNICABILIDADE - ART. 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. - Com a sobrevinda da Emenda Constitucional n. 66/10, a conferir nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição, o instituto da separação foi abolido da ordem jurídica brasileira, passando o divórcio a figurar como única ação para dissolução do casamento. Nesse contexto, e considerando se tratar a Emenda de norma de aplicação imediata, com alcance a todas as ações em andamento, inclusive aquelas em grau de recurso, oportuniza-se às partes a conversão do processo de separação em ação de divórcio, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, em prestígio aos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade processuais. No caso dos autos, manifestado assentimento expresso por ambas as partes, decreta-se, desde já, o divórcio, em conformidade com o novo comando constitucional. - O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. - No regime da comunhão parcial de bens, por força do que dispõe o art. 1.659, V, do Código Civil, não se comunicam entre os cônjuges os instrumentos de profissão de cada um, em cujo âmbito se incluem o veículo utilizado pelo varão como meio de trabalho e a expressão pecuniária da permissão administrativa que detém para exploração da atividade de taxista ("placa de taxi"), sob pena de se inviabilizar o desempenho da sua atividade laborativa, em prejuízo do seu próprio sustento e da sua filha menor, a quem presta alimentos. (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.09.735393-2/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 25/04/2013)
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