Execução de Alimentos. Renúncia pelo credor que se tornou capaz. Interesse colidente com o de sua representante
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EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RENÚNCIA PELO CREDOR QUE SE TORNOU CAPAZ - INTERESSE COLIDENTE COM O DE SUA REPRESENTANTE - PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO EM FASE RECURSAL EM NOME DA GENITORA - ILEGITMIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A representação do filho pela genitora só se legitima até sua maioridade, não podendo após isto a mãe prosseguir na execução de alimentos em nome do filho quando há expressa renúncia ao crédito pelo menor que atinge a maioridade. Tendo a genitora direito ao reembolso das parcelas pretéritas não pagas pelo outrora alimentante, referentes ao período em que o menor se encontrava sob sua guarda, impera o ajuizamento da ação adequada. Ilegitimidade recursal. Recurso que não se conhece. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.871804-0/002, Rel Des. Fernando Caldeira Brant, 5ª Câmara Cível, pub. 05/03/2013)
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