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TJ-MS

Imóvel de Ascendente para Descendente. Filho Menor.

Rel. Des. Paulo Alberto de OliveiraPublicada em 07 de agosto de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) “O art. 496, do CC/02 prevê que: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.