Apelação Cível. Ação de alteração de guarda. Tratamento psiquiátrico ou psicológico
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO. ALIMENTOS. VISITAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS. Adequada a determinação sentencial de que o núcleo familiar se submeta a tratamento psiquiátrico ou psicológico, porquanto intenso o conflito vivenciado entre as partes, inclusive com bons indícios de alienação parental. Descabida a redução dos alimentos devidos pelo apelado à filha comum, porquanto não comprovada qualquer redução nas possibilidades dele. Ademais, a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, não guarda relação direta com os alimentos devidos pelo apelado à filha. Não há insurgência substancial da apelante em relação às visitas regulamentadas pela sentença, como ela mesma afirmou em suas razões recursais. Descabida a distribuição igualitária da sucumbência, porquanto o apelado sucumbiu em parte maior do que a apelante. A distribuição deve se dar na proporção de 70% - 30%. Viável majorar o valor dos honorários advocatícios, porquanto fixados pela sentença em valor diminuto, considerando o tempo de tramitação do processo, a natureza da causa, e a qualidade do trabalho desempenhado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Apelação Cível nº 70049432305, Rel Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 06/12/2012)
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