Necessidade de se Resguardar o Direito Patrimonial. Sucessões para Herdeiros Provisórios.
Exclusivo para associados.
(...) “Os ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros, uma vez provada sua condição de herdeiros provisórios, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente, salvo se o bem se constituir em dinheiro depositado, hipótese em que, para se garantir futura restituição em caso de aparecimento do ausente e em defesa de seu patrimônio (art. 36, CC), prévia caução se faz necessária, ressalvado, contudo, o levantamento dos juros do capital depositado (art. 33, CC).” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
