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TJ-GO

Personalidade Civil. Apelação Cível.

Rel. Luiz Eduardo de SousaPublicada em 10 de junho de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) “O art. 2º, ao afirmar que a "personalidade civil da pessoa começa com o nascimento", logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que "personalidade civil" e pessoa não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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