Confirmação de União Estável. Danos Morais.
Exclusivo para associados.
(...) “A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, assim como as demais normas supracitadas enumeram os requisitos necessários para a identificação da sua existência. Certo é que a união estável, ao contrário do casamento, constitui-se e pode vir a extinguir-se sem a chancela do Estado. Na verdade, a ação de reconhecimento da união estável volta-se a declará-la, unicamente, durante o período em que existiu, o que pode ensejar, como decorrência lógica, a definição de direitos patrimoniais advindos da convivência.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
