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TJ-GO

Confirmação de União Estável. Danos Morais.

Rel. Des(a). Reinaldo Alves FerreiraPublicada em 17 de maio de 2024

Exclusivo para associados.

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(...) “A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, assim como as demais normas supracitadas enumeram os requisitos necessários para a identificação da sua existência. Certo é que a união estável, ao contrário do casamento, constitui-se e pode vir a extinguir-se sem a chancela do Estado. Na verdade, a ação de reconhecimento da união estável volta-se a declará-la, unicamente, durante o período em que existiu, o que pode ensejar, como decorrência lógica, a definição de direitos patrimoniais advindos da convivência.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.